TSTAg-AIRR 0001094-49.2024.5.13.0003
Horas extras: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo para recuperação térmica
- Supressão
- Anexo 3 da nr-15
- Portaria seprt nº 1.359/2019
- Período contratual posterior a 11/12/2019
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 11/12/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, por meio de decisão monocrática, restou mantida a decisão regional no sentido de não serem devidas as horas extras decorrentes da ausência de concessão de intervalo para recuperação térmica. 2. O Tribunal Regional consignou que a Portaria SEPRT 1.359/2019 alterou o Anexo 3 da NR-15, extinguindo a previsão de períodos de descanso para exposição ao calor, o que demonstra a falta de amparo legal para a pretensão obreira. 3. Considerando que o contrato de trabalho se iniciou em período posterior a 11/12/2019, início de vigência da referida Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, a qual excluiu as pausas para recuperação térmica na temperatura em que se encontrava exposto o empregado, não há como divisar ofensa ao artigo 7º, XXII e XXIII, da CF, bem como não há falar em aplicação, por analogia, da Súmula 438/TST e dos artigos 71, § 4º, e 253 da CLT. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator