TSTAg-AIRR 0010478-68.2022.5.18.0261
Execução provisória: indicação de bens para a garantia da execução
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Indicação de bens para a garantia da execução
- Discordância do exequente
- Observância da ordem legal da penhora (art. 835 do CPC)
- Violação direta do art. 5º, lv
- Da CF não configurada
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDICAÇÃO DE BENS PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DA PENHORA (ART. 835 DO CPC). VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, LV. DA CF NÃO CONFIGURADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator