TSTEDCiv-RR 1076-61.2019.5.09.0020
Esclarecimentos: alegação de coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Esclarecimentos
- Alegação de coisa julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESCLARECIMENTOS. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1 - Na decisão embargada, a 2ª Turma aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 para excluir as empresas que não participaram da fase de conhecimento do polo passivo da execução. 2. O embargante sustenta omissão quanto à existência de coisa julgada anterior. 3 – O Tribunal Regional, ao manter o redirecionamento da execução, fundamentou sua conclusão apenas na caracterização do grupo econômico, sem emitir tese jurídica ou registrar premissa fática acerca da existência de decisão transitada em julgado anterior sobre a matéria, o que, acaso houvesse, tornaria preclusa a rediscussão da responsabilidade solidária por aquele Colegiado. 4 - Se a questão não foi prequestionada perante o Tribunal Regional, inviável o seu exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 297 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos.