TSTRR-Ag-RR 0101731-32.2016.5.01.0226
Execução: nulidade por ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento na fase de conhecimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Execução
- Preclusão
- Decisão Regional em conformidade com este entendimento
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Inexigibilidade do título executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Pretensão recursal no sentido de se declarar a nulidade por ausência de intimação pessoal quando do julgamento do recurso ordinário (fase de conhecimento). 2. O Município reclamado, ao ser notificado do julgamento do recurso ordinário sobre o qual alega não ter sido pessoalmente intimado, não ofereceu qualquer manifestação nesse sentido. Interpôs, outrossim, recurso de revista contra o acórdão, sem impugnar a referida ausência de intimação pessoal da pauta. 3. Não se descuida que a falta ou deficiência de intimação seja causa de nulidade absoluta, por ser matéria de ordem pública. Contudo, isso não significa chancelar a “nulidade de algibeira”, na qual a parte resguarda uma alegação de nulidade absoluta para um momento posterior, onde lhe parecer mais adequado. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme art. 795 da CLT. Precedentes. 5. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO EM DOBRO NA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Pretensão recursal para se reconhecer a nulidade do julgamento do agravo de petição. 2. O Município reclamado alega que a notificação pessoal para a sessão de julgamento do agravo de petição não respeitou o prazo em dobro. 3. Conforme a intimação (fls. 499), tratou de sessão virtual com início em 5/12/2022 e final em 12/12/2022, ou seja, tendo sido o Município intimado da referida sessão em 1/12/2022 (antes até do início desta), dispôs, ainda, de 11 dias para se manifestar sobre a alegada nulidade, mas optou por não fazê-lo e aguardar o resultado do recurso, para, só então, opor embargos de declaração alegando a burla ao prazo em dobro anterior ao início da sessão virtual. 3. Não se descuida que a falta ou deficiência de intimação seja causa de nulidade absoluta, por ser matéria de ordem pública. Contudo, isso não significa chancelar a “nulidade de algibeira”, na qual a parte resguarda uma alegação de nulidade absoluta para um momento posterior, onde lhe parecer mais adequado. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme art. 795 da CLT. Precedentes. 5. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Pretensão recursal para se reconhecer a inexigibilidade do título, por coisa julgada inconstitucional. 2. O acórdão regional deixou claro que a responsabilidade subsidiária da entidade pública não foi embasada na declaração de inconstitucionalidade do referido artigo ou na presunção de culpa. Ao contrário, a responsabilidade resultou da análise das provas, evidenciando que a Administração Pública não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, nos autos da ADC 16/DF, admitiu a possibilidade de responsabilidade subsidiária em casos de omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas pela entidade pública. 4. Diante do contexto imutável, à luz da Súmula 126 do TST, considerando que o título executivo responsabilizou o ente público com fundamento na culpa in vigilando, não se vislumbra contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal. Assim, descabe a alegação de inexigibilidade do referido título executivo. 5. Além disso, a questão da responsabilidade subsidiária já foi decidida na fase de conhecimento e está resguardada pelo manto da coisa julgada, não tendo lugar a pretensão de rediscuti-la. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face da possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Consoante os motivos elencados para o provimento do agravo, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) – correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 1º/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Emenda, c/c o art. 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Pontua-se que esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral, no que diz respeito aos juros e correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus, julgamento extra petita, tampouco em preclusão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo quanto aos temas "nulidade por falta de intimação pessoal na fase de conhecimento¿, ¿nulidade por não observância do prazo em dobro para intimação da pauta de julgamento na fase de execução¿, ¿responsabilidade subsidiária¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo quanto ao tema ¿correção monetária¿ e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿correção monetária¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿correção monetária¿, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-e até 30/11/2021, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST; e da taxa SELIC a partir de 1º/12/2021 (EC 113/2021 c/c art. 22 da Resolução nº 303/CNJ) Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator