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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000271-97.2023.5.02.0068

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquidos inflamáveis

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis
  • Construção vertical

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. SÚMULA 333 DO TST. Esta Corte Superior, por meio da OJ 385 da SbDI-1 do TST, com ressalvas de entendimento pessoal do relator, consagrou o entendimento de que o armazenamento irregular de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese vertente, o que se discute é o armazenamento de “óleo diesel”, substância que, nos termos da tabela constante do item 4 (“Relação de Produtos Perigosos”) da Portaria nº 204, de 20/5/1997, do Ministério dos Transportes, se enquadra na Classe de Risco 3 e no Grupo de Embalagens III, previstos no Quadro I do Item 4 do Anexo 2 da NR-16, o que eleva o limite de armazenamento para 450 litros. No caso dos autos, é incontroversa a existência no interior do edifício de líquidos inflamáveis armazenados em tanques, cuja quantidade superava o limite supra estabelecido. Logo, o TRT, ao concluir ser devido o adicional de periculosidade, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 333 do TST), razão pela qual merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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