TSTAg-AIRR 0024699-15.2024.5.24.0004
Em recurso de revista: rito sumaríssimo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Em recurso de revista
- Rito sumaríssimo
- Empregada gestante
- Revista que não reúne condições de procedibilidade
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de transcrição da sentença
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMA DE IRR N°. 55 DO TST. REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, faz-se necessária à transcrição do trecho da sentença que demonstre o prequestionamento da matéria, a fim de se reconhecer o atendimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, o que não restou observado pela Recorrente. Ressalte-se, ademais, que a simples transcrição de excerto do acórdão proferido em embargos de declaração não supre a exigência legal, porquanto não permite a completa apreensão dos contornos fáticos e jurídicos delineados na decisão recorrida, imprescindíveis à análise do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator