STJAgRg no REsp 2.267.786
Tráfico de drogas: violação dos arts. 59 do CP e 42 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Violação dos arts. 59 do CP e 42 da lei n. 11.343/2006
- Ausência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/06). No caso, foram apreendidos 840 gramas de maconha, e a exasperação se deu na fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial negativa, o que está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. A conduta social foi negativada considerando que o crime aconteceu "enquanto o denunciado cumpria pena nos autos 0069407-16.2012.8.16.0014", circunstância que evidencia "falta de interesse em se adequar ao convívio social e descomprometimento com a pena imposta".
3. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.