TSTAg-RRAg 20097-39.2019.5.04.0383
Participação nos lucros e resultados: pagamento proporcional
Relator(a): Morgana de Almeida Richa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Participação nos lucros e resultados
- Pagamento proporcional
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . PAGAMENTO PROPORCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que "o acordo coletivo refuta o pagamento proporcional de participação nos resultados", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a proporcionalidade da distribuição da participação dos resultados está prevista em sua cláusula oitava, ainda que para a inclusão no programa, cujo critério deve ser observado igualmente no final da participação". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencido o Exmo. Ministro Breno Medeiros quanto à fundamentação.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Descontos Fiscais