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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.127.260

Exploração ilegal de recursos minerais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.

2. A defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade e questiona a exasperação da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal, como o tempo de exploração e o volume de granito extraído, além da desproporcionalidade da sanção.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ofende o princípio da colegialidade e se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea.

4. Há também a questão acerca da desproporcionalidade do aumento da pena-base.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois é possível a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental.

6. No crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, o tempo de exploração e o volume de material extraídos demonstram maior gravidade da conduta, possibilitando a negativação das circunstâncias e consequências do crime.

7. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, impedindo a análise de pedidos não formulados no recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial não ofende o princípio da colegialidade. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada no tempo de exploração e no volume de material extraído, por indicar maior gravidade do delito. 3. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, em virtude da preclusão consumativa".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 619; Lei 8.176/91, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.124.519/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no RHC 201.195/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024.

Tese

"1. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial não ofende o princípio da colegialidade. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada no tempo de exploração e no volume de material extraído, por indicar maior gravidade do delito. 3. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, em virtude da preclusão consumativa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] o crime descrito no art. 2º da Lei 8.176/91 é formal e de perigo abstrato, inserindo-se eventual dano ou prejuízo no exaurimento do crime, tendo como bem jurídico protegido o patrimônio da União. [...] Nesse contexto, 'Tendo o réu sido condenado pela prática de crime formal, verificado o seu exaurimento pela ocorrência do resultado, tal fato pode ser utilizado como fundamento idôneo para exasperar a pena-base na apreciação das conseqüências do delito' [...]".

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