TSTAIRR 10785-94.2020.5.03.0136
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Revelia e confissão ficta
- Nessa linha orienta a Súmula nº 74, I e II, desta Corte
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Revelia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem rechaçou o apregoado cerceamento de defesa porque as questões já se encontravam dirimidas pela prova documental. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. Em tal contexto, em que foi verificada a irrelevância da oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia, notadamente diante dos demais elementos probatórios existentes nos autos, não há falar em cerceamento de defesa. 2. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A confissão ficta decorre de presunção jurídica e, como tal, pode ser ilidida por provas robustas constantes dos autos. Nessa linha orienta a Súmula nº 74, I e II, desta Corte. In casu , extrai-se da decisão recorrida que a confissão ficta restou ilidida por outros elementos probatórios constantes dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Revelia; Cerceamento de Defesa