TSTAg-Ag-RRAg-RRAg-RRAg 0010589-88.2024.5.03.0038
Plr proporcional: norma coletiva que condiciona o pagamento proporcional à dispensa sem justa causa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Plr proporcional
- Invalidade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Todavia, a SDI-1 do TST, ao analisar recentemente a questão no E-Ag-RR
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLR PROPORCIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO PROPORCIONAL À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se aos critérios e condições para recebimento da PLR 2023, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, cabendo ressaltar que restou incontroverso nos autos a existência de norma coletiva, entendida como válida, e que expressamente prevê o pagamento da PLR proporcional de 2023, ao empregado que tenha sido, ou venha a ser dispensado, sem justa causa, entre agosto e dezembro de 2023. No caso, o autor não foi dispensado sem justa causa, mas pediu dispensa do emprego. Todavia, a SDI-1 do TST, ao analisar recentemente a questão no E-Ag-RR - 166-85.2021.5.12.0018 (em que fiquei vencido), definiu que é inválida norma coletiva que condiciona o pagamento proporcional de PLR ao modo de resilição contratual. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com ressalva de entendimento pessoal.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator