Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-RRAg 100-17.2014.5.09.0671

Diferenças salariais: divisor de horas extras

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. OMISSÃO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada no tocante ao capítulo alusivo ao divisor de horas extras, abordou todas as questões da controvérsia. Entretanto, quanto ao capítulo afeto às diferenças salariais, a decisão embargada não atentou que a agravante havia observado os ditames do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, de modo que se revela omisso, a amparar a oposição dos presentes embargos de declaração, porque configurado um dos vícios listados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Entretanto, não obstante sanada a referida omissão, o agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito, haja vista que a divergência acostada nas razões da revista não serve ao fim colimado, por ser oriunda de Turma do TST, além de não estar configurada ofensa aos dispositivos elencados na forma da alínea "c" do art. 896 da CLT. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a impressão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar omissão sem a impressão de efeito modificativo.

Indexação

Adicional Noturno; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Divisor; Outras Gratificações; Multa do Art. 475-J do CPC; Feriado em Dobro; Hora Noturna Reduzida; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.