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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.857

Causa de diminuição de pena: elementos probatórios idôneos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Causa de diminuição de pena
  • Elementos probatórios idôneos

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da alegação de inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

2. A parte agravante sustenta que a negativa do benefício foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, como relatório circunstanciado de investigações e depoimentos anônimos, os quais não teriam sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa.

3. A decisão agravada considerou que o afastamento da minorante foi baseado em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas, conforme análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fundamentada em relatório circunstanciado de investigações e depoimentos policiais, é válida, considerando os limites do habeas corpus e a jurisprudência sobre a utilização de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar livremente as provas, desde que fundamentadas, incluindo elementos colhidos na fase investigativa, desde que corroborados por provas produzidas sob o contraditório.

6. A decisão das instâncias ordinárias foi baseada em elementos concretos, como o relatório circunstanciado de investigações, que descreveu a rotina delitiva do agravante, e depoimentos policiais em juízo, considerados coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos.

7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a valoração das provas demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

8. A jurisprudência consolidada veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante, mas admite a demonstração da dedicação a atividades criminosas por elementos de prova idôneos, como relatórios de monitoramento e documentos que comprovem contatos delitivos duradouros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Elementos colhidos na fase investigativa podem ser utilizados para formar o convencimento do julgador, desde que corroborados por provas produzidas sob o contraditório.

2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos de prova idôneos, como relatórios circunstanciados de investigações e depoimentos policiais em juízo.

3. A revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias é inviável na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 23.02.2022 (Tema 1139).

Tese

1. Elementos colhidos na fase investigativa podem ser utilizados para formar o convencimento do julgador, desde que corroborados por provas produzidas sob o contraditório.

2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos de prova idôneos, como relatórios circunstanciados de investigações e depoimentos policiais em juízo.

3. A revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias é inviável na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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