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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002234-69.2023.5.02.0609

Adicional de periculosidade: pagamento proporcional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Pagamento proporcional
  • Diferenças devidas
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão suficientemente fundamentada
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA Nº 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA Nº 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Na análise da alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional em relação ao pedido de diferenças de adicional de periculosidade, o Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a existência de trabalho em condições perigosas, afastando expressamente a tese de eventualidade do contato ou de tempo reduzido de exposição. III. No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional em relação ao pedido de horas extraordinárias, não assiste razão à agravante, eis que a Corte Regional manifestou-se explicitamente no sentido de que “o período de inexistência dos controles de ponto é demasiadamente extenso, suficiente para colocar em dúvida a manutenção da jornada anotada nos demais períodos", razão pela qual concluiu pela inaplicabilidade da OJ 233 da SDI-1 do TST na hipótese”. IV. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. V. Além disso, no caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, não se verifica violação dos dispositivos que estão previstos na Súmula nº 459 do TST (arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC), o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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