TSTAg-AIRR 0010143-47.2018.5.03.0054
Adicional de periculosidade: concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
- Autodeclaração como meio de prova
- Juros e correção monetária
- Débitos trabalhistas
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de trabalho em condições perigosas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “além de constatada a exposição à radiação, o perito deixou claro que foi avaliada a periculosidade ‘pela natureza, concentração intensidade e tempo de exposição’ (fl. 566)”. Restou expressamente consignado que “exposição do reclamante era suficiente para ensejar o pagamento do Adicional”. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. 2.1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.2. No caso em exame, o TRT deferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que “a declaração firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende o requisito do art. 790, § 4°, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita”. 2.3. Sendo assim, a decisão regional está de acordo com a tese fixada no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Nesse sentido, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior que, conforme as diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, determina a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora