TSTAIRR 1000869-41.2018.5.02.0710
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rescisão indireta
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rescisão indireta
- Multa do art. 467 da CLT
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Tendo a Corte de origem afirmado que não restou evidenciada a falta grave praticada pelo empregador, visto que a única parcela deferida nos autos foi o pagamento proporcional da PLR relativa ao ano da extinção do contrato de trabalho, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a justificar a rescisão indireta demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS FÉRIAS E 13.º SALÁRIO. PLR. DESCONTOS SALARIAIS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, a sua admissão demanda a observância das disposições inserta no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. No caso, constata-se que a parte recorrente, quando da interposição do seu Recurso de Revista, não atendeu a regra inserta no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que apenas procedeu à indicação da ofensa aos preceitos indicados como violados no título do capítulo recursal, não tendo efetuado devidamente o cotejo analítico. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, a sua admissão demanda a observância das disposições inserta no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. No caso, verifica-se que a parte Recorrente, na elaboração do apelo, não observou os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT; isso porque efetuou a transcrição do acórdão regional no início das razões recursais sem o devido confronto analítico. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Rescisão Indireta; Correção Monetária; Base de Cálculo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ente Público; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos