TSTAg-AIRR 100224-44.2018.5.01.0039
Professor: diferença salarial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Professor
- Diferença salarial
- Adicional de aprimoramento
- Horas extras
- Intervalo interjornadas
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. DANO MATERIAL. DIREITO AUTORAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento com fundamento na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, bem como na necessidade de reexame de fatos e provas para apreciação da matéria, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte recorrente limita-se a afirmar, de forma genérica e dissociada da controvérsia dos autos, que preencheu os requisitos do art. 896 da CLT e que a análise do recurso de revista não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, sem, no entanto, demonstrar de maneira específica e fundamentada em que consistiria o suposto equívoco da decisão agravada. A análise dos excertos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista evidencia que a controvérsia recursal restringe-se à condenação ao pagamento de diferenças salariais, adicional de aprimoramento, horas extras relativas à participação em reuniões, intervalo interjornada, adicional noturno e indenização material por violação de direitos autorais. Não obstante, nas razões do agravo interno, não há qualquer delimitação clara dos temas impugnados, tampouco indicação objetiva de como a decisão regional teria violado os dispositivos legais e constitucionais apontados. A parte recorrente alega afronta ao art. 7.º, inciso XXVI, da Constituição da República, e ao art. 611 da CLT, sem demonstrar qualquer correlação entre esses dispositivos e os temas objeto da insurgência. Além disso, aponta violação ao art. 899, § 11.º, da CLT, norma que trata da substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, o que não guarda qualquer pertinência com a matéria discutida nos autos. Ademais, sustenta a existência de relevância jurídica com base em alegações atinentes à reintegração de docente e à redução de carga horária, questões que sequer foram debatidas no acórdão regional. Ressalte-se, ainda, que a parte não apresentou impugnação adequada quanto à incidência da Súmula n.º 126 do TST, limitando-se a alegar, genericamente, que o exame do recurso não exigiria reexame de fatos e provas. Tal afirmação, desacompanhada da demonstração de que as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal Regional seriam suficientes à análise das teses jurídicas deduzidas, não satisfaz o dever de impugnação fundamentada, exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, evidencia-se o descumprimento do dever de impugnação específica, requisito indispensável à admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária. Aplica-se, portanto, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n.º 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Salário / Diferença Salarial; Adicional; Professores; Indenização por Dano Material