TSTAg-RR 728-11.2020.5.17.0012
Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- Prescrição da pretensão indenizatória
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista que tem como causa de pedir o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ocorrer da aposentadoria por invalidez ou da cessação do benefício previdenciário, com o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando ele tem o conhecimento do grau de comprometimento gerado pela enfermidade no exercício da atividade laboral. 2. No caso presente, a Corte Regional registrou no acórdão recorrido que a autora sofreu um acidente em 6 de maio de 2010 que resultou em fraturas na mão esquerda, tendo recebido auxílio-doença acidentário por um ano e oito meses e retornado ao trabalho no ano de 2012. Neste mesmo ano sofreu novo acidente de trabalho, com emissão de CAT pela empresa, tendo-lhe sido concedido outro auxílio-doença acidentário até 18 de janeiro de 2013. Em maio de 2014, foi-lhe concedido um terceiro auxílio-doença acidentário em razão de uma queda no local de trabalho, o qual perdurou até 2 de junho de 2014. 3. Todavia, a própria autora em seu agravo confirma que permaneceu por anos recebendo sucessivos benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho distintos. Ocorre que a sua pretensão indenizatória está calcada somente no acidente ocorrido em 6 de maio de 2010, em razão do qual perdeu permanentemente parte dos movimentos da sua mão esquerda. 4. Desse modo, considerando que a ciência inequívoca da sua lesão se deu com a cessação do benefício previdenciário e consequente retorno ao trabalho no ano de 2012, e que a presente ação foi ajuizada em 10 de setembro de 2020, a prescrição quinquenal se operou. 5. Logo, a manutenção da decisão agravada que conheceu do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença que julgara extinto o processo, com resolução de mérito, em virtude da prescrição quinquenal aplicada, é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.