TSTAg-RR 0020093-64.2022.5.04.0005
Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Validade
- Preclusão
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão agravada deixa clara a preclusão, haja vista que a reclamada manejou simples pedido de reconsideração contra a decisão monocrática do TRT em que se considerou insatisfeito o preparo, em lugar de interpor agravo interno. 2. Nesta instância, embora reconhecido que “a jurisprudência assente desta Corte está posta pela validade da substituição do depósito recursal pela apólice de seguro garantia judicial, observados os requisitos legais”, explicitou-se que a solução é inaplicável ao caso concreto, em razão da preclusão ocorrida. 3. As garantias constitucionais não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se à recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Cabe à parte interessada diligenciar pela adequada formalização de seu recurso, da qual se descurou. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora