TSTAIRR 0020206-49.2022.5.04.0124
Adicional de insalubridade em grau máximo: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Transcrição na íntegra dos fundamentos da decisão recorrida
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Regulamento interno
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO. NORMA CONTRATUAL MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. O Tribunal Regional entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-base, nos termos do regulamento interno da reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que a adoção do salário-base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, previsto na norma interna, decorre da mera liberalidade do empregador, aderindo ao contrato de trabalho, não havendo que se falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da SDI-1 e Turmas. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora