TSTRR-Ag-EDCiv 10432-27.2018.5.03.0006
A) agravo em embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas reclamadas
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preclusão
- Horas extras
- Índice aplicável à correção monetária
- C) recurso de revista interposto pelas reclamadas
- Adicional Noturno
- Adicional de Periculosidade
Ementa
A) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SDI-1 DO TST NO QUE CONCERNE AOS CAPÍTULOS ALUSIVOS ÀS HORAS EXTRAS E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Nas razões do presente agravo, as reclamadas se insurgem apenas quanto aos capítulos alusivos às horas extras e ao índice de correção monetária, de modo que se tem por preclusos os capítulos afetos à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, à multa aplicada em sede de embargos de declaração protelatórios, ao adicional de periculosidade, ao fornecimento do PPP, ao adicional noturno e aos honorários advocatícios. Por sua vez, no que se refere às horas extras, rechaça-se a conclusão da decisão singular, proferida pela Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negou seguimento ao agravo de instrumento, de que as reclamadas não teriam se insurgido quanto à matéria, pois, enquanto a Presidência do Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista, no aspecto, aplicou o óbice estatuído pela Súmula nº 126 desta Corte Superior, as ora agravantes, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, afirmaram, de forma fundamentada e precisa, que o referido verbete sumulado não tinha incidência na hipótese em liça. Da mesma forma, no que concerne ao índice de correção monetária, também não procede a conclusão de que a parte recorrente não renovara a matéria por ocasião da apresentação do agravo de instrumento, sobretudo porque a contenda se refere a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , de modo que cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2º do art. 102 da CF e no art. 251, III, do RITST, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Logo, superado o óbice apontado na decisão agravada, passa-se à análise dos demais pressupostos – quanto às horas extras e ao índice aplicável à correção monetária –, incidindo, de forma analógica, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 do TST. 2. HORAS EXTRAS. OFENSA AOS ARTS. 818 DA CLT, 5º, II E LIV, 7º, XXVI, E 8º, III E VI, DA CF E 371 E 373, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não configurada ofensa aos arts. 818 da CLT, 5º, II e LIV, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 371 e 373, II, do CPC nos moldes definidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT, o presente agravo não logra êxito, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, ainda que por fundamento diverso. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante das alegações das reclamadas de que a matéria intitulada é de ordem pública, haja vista a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nos 58 e 59, o presente agravo interno deve ser provido para se proceder ao exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que as reclamadas lograram demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para proceder ao exame do agravo de instrumento apenas no tocante ao capítulo correlato ao índice aplicável à correção monetária; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Reflexos; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Multa por ED Protelatórios