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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011304-05.2024.5.15.0101

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: empresa em recuperação judicial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é o de que o art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não impõe qualquer restrição temporal quanto à atualização dos créditos, exigindo apenas que a habilitação considere o valor do crédito já atualizado até o momento do pedido de recuperação. O Tribunal Regional concluiu que a atualização do crédito trabalhista não se limita à data do pedido de recuperação judicial, por entender que o art. 124 da Lei n.º 11.101/2005 somente afasta a incidência de juros na hipótese de falência. Logo, trata-se de decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência pacificada do TST, incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST ao prosseguimento do recurso. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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