TSTRR 100085-73.2018.5.01.0013
Reconhecimento da relação de emprego: não comparecimento da reclamada à audiência
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento da relação de emprego
- Não comparecimento da reclamada à audiência
- Incidência do artigo 844 da CLT
- Reconhecimento da confissão ficta
- Presunção iuris tantum
- Necessidade de interpretação sistêmica dos dispositivos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844 DA CLT. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA . PRESUNÇÃO IURIS TANTUM . SÚMULA N° 74, II, DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS DISPOSITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se, em síntese, de discussão acerca do reconhecimento da relação de emprego entre o reclamante e a reclamada. No caso, o Tribunal Regional manteve a decretação da revelia bem como o reconhecimento da confissão ficta , uma vez que apesar de regularmente citada, a reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar sua defesa. 2. O artigo 844 da CLT prevê que o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 3. De modo integrativo, a Súmula n° 74, II, desta Corte Superior prevê que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta . Assim, da hermenêutica sistêmica dos citados dispositivos, emerge a conclusão de que a confissão ficta possui presunção relativa ( iuris tantum ), podendo ser elidida pelos demais elementos constitutivos dos autos. 4. Na espécie, emerge da conclusão adotada pela Corte a quo que as alegações apresentadas na petição inicial possuem natureza genérica, uma vez que a parte autora não indicou quem seria seu superior hierárquico ou sequer indicou a jornada de trabalho ao qual estava submetido. Ademais, o Tribunal Regional de origem consignou que a parte reclamante não instruiu a peça vestibular com qualquer elemento que comprovasse a prestação de serviço em favor da reclamada. 5. Dessa forma, convencendo-se o julgador da ausência de verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial a partir do confronto analítico com os demais elementos constitutivos do processo, é inviável constatar as pretensas violações apontadas pela parte recorrente. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego