TSTRR-Ag-RR 1000687-66.2022.5.02.0079
Repouso semanal remunerado e feriado: cargo de confiança
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado e feriado
- Cargo de confiança
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice da Súmula 126 do TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada contrariedade à Súmula 146 do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT faz jus ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados, porquanto o direito previsto nos artigos 7º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49 é assegurado a todos os trabalhadores indistintamente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 146 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos e feriados não compensados, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal pronunciada na sentença. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora