TSTAIRR 0101030-88.2021.5.01.0002
Horas extras: cartão de ponto
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartão de ponto
- Consignou que os cartões de ponto apresentaram horários variáveis
- Prejudicado o exame da transcendência
- Responsabilidade civil
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e provas, manteve a sentença que julgara parcialmente procedente os pedidos do Reclamante. Consignou que os cartões de ponto apresentaram horários variáveis; que ficou deferido o computo de horas extras para o período em que a prova oral conseguiu desconstituir os controles de ponto e o sistema de compensação; confirmou que o depoimento da testemunha da Reclamada não acrescentou nada quanto à jornada de trabalho, pois nunca trabalhou com o Reclamante. Por fim, foi expresso ao afirmar que não há nos autos outros elementos que corroboram com as alegações da inicial, motivo pelo qual considerou parcialmente idôneos os controles de ponto. Manteve também os limites da jornada, pois fixada nos limites da prova oral produzida nos autos. Dessa forma, verificar se a jornada apontada na inicial é a correta ou não pressupõe o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do Recurso de Revista pela fundamentação jurídica apresentada pela Agravante. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO FORA DA VALIDADE E IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e provas, não considerou demonstrado os danos ou constrangimentos capazes de ensejar a indenização por dano moral. Consignou que a prova testemunhal colhida foi conflitante e que o autor não se desincumbiu do ônus de resolver a referida contradição; que as fotografias apresentadas demonstraram que os alimentos servidos estavam adequados para consumo e que o refeitório era mantido limpo; que os documentos de licenciamento sanitário atestaram o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação sanitária. Dessa forma, verificar se os alimentos servidos pela Reclamada eram ou não armazenados adequadamente e estavam ou não em condições para consumo e se esse cenário configuraria dano moral pressupõe o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do Recurso de Revista pela fundamentação jurídica apresentada pela Agravante. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 9 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Após o julgamento do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, esta Corte decidiu que: “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”. Em seguida, tal decisão ficou suspensa até que o Tribunal Pleno do TST se pronunciasse sobre a conservação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. No entanto, esta Corte limitou-se a modificar apenas os termos da modulação e decidiu que a nova determinação se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho incluiu o tema nº 9 na tabela de Recursos de Revista Repetitivos e afetou a seguinte questão jurídica: “I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.” No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicara a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST ao caso. Registrou que o contrato de trabalho terminou em 14/12/2020, logo, as horas extras foram laboradas antes da data 20/3/2023. Desse modo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, motivo pelo qual não se reconhece a transcendência. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência no tema ¿horas extras¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ julgar prejudicada análise da transcendência no tema ¿dano moral¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III ¿ não reconhecer a transcendência da matéria no tema ¿repouso semanal remunerado¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator