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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011799-87.2022.5.15.0014

Pessoa jurídica: gratuidade de justiça indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Pessoa jurídica
  • Intimação para garantia do juízo
  • Inércia da reclamada
  • Deserção do recurso de revista
  • Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO. INÉRCIA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Ademais, naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do art. 99 do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. Porém, consoante noticiou o Regional: "Diante do indeferimento do pedido de isenção do recolhimento do depósito recursal e custas processuais, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, a recorrente foi intimado para o recolhimento do depósito recursal , no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Entretanto, a parte recorrente deixou de fazê-lo, o que torna inadmissível o apelo, por ausência de preparo" (sic). No aspecto, a decisão do TRT está em plena sintonia com a Súmula 463, II, do TST. Desse modo, como acertadamente decidido pela Corte a quo, o recurso de revista da ré, de fato, encontra-se deserto. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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