TSTAg-RR-RR 0010322-07.2022.5.15.0086
Auxílio alimentação: aplicação a contrato iniciado anteriormente e mantido após a alteração da lei nº 13.467/2017
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Auxílio alimentação
Ementa
AGRAVO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/2017 quanto ao tema auxílio-alimentação, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. 2. Os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, manteve a sentença que limitou a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos decorrentes da integração do auxílio-alimentação até a data anterior à vigência da lei supra, qual seja, 10.11.2017, indeferindo a pretensão obreira à condenação ao período posterior. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar a nova redação do § 2º do artigo 457 da CLT para afastar a natureza salarial do auxílio-alimentação a partir de 11.11.2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei nº 13.467/2017). 5. Não há falar em violação, contrariedade ou divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator