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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 1.696.406

Plano de saúde: transtorno do espectro autista (tea)

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EQUOTERAPIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÕES DISTINTAS EXTRAÍDAS DAS MESMAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. Ação de obrigação de fazer envolvendo custeio de terapias multidisciplinares para TEA (musicoterapia e equoterapia).

2. "A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma" (AgInt nos EAREsp n. 2.266.711/RS, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).

3. "A mera transcrição de ementas não supre as exigências técnicas para a oposição dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.124.449/MG, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).

4. Neste recurso, não se verifica a adoção de "soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas", sendo certo, ademais, que "os embargos de divergência não se destinam à reapreciação da justiça ou injustiça da decisão proferida" (AgInt nos EREsp n. 1.798.907/RJ, Corte Especial, julgado em 12/5/2026, DJEN de 15/5/2026).

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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