TSTRRAg-RRAg 11358-22.2017.5.15.0131
Negativa de prestação jurisdicional: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Representação Sindical
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (SINDEEPRES). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Autor suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia relativa à regularidade da Assembleia de fundação do Sindicato Réu, por desmembramento. Disse que não houve pronunciamento sobre o fato de não ter sido observada a Portaria 326/2013 do MTE na realização da Assembleia, " especialmente no que diz respeito à comprovação de que seus diretores pertenciam à categoria sindical cuja representação pleiteia ". Anotou que não houve manifestação sobre o fato de o quórum da Assembleia ter sido inexpressivo, uma vez que, " enquanto a Recorrente conta com 23.700 associados (fls. 1039) e, da análise da lista de presença da AGE e certidão de fls. 893, verifica-se que os trabalhos foram realizados com 47 (quarenta e sete) pessoas presentes, meros 0,19% dos trabalhadores daquela região ". 3 . O Tribunal Regional, após discorrer sobre a possibilidade de desmembramento da entidade sindical para fundação de novo sindicado com abrangência municipal, destacou, genericamente, que a Assembleia Geral Extraordinária de fundação do Sindicato Réu mostrou-se regular. Presumiu que os trabalhadores integrantes da categoria profissional tomaram ciência do ato em razão da publicidade dos editais de convocação. Destacou, também em caráter genérico, que, " ressalvado entendimento pessoal que considerava o número de participantes em tal Assembleia formativa pouco significativo para espelhar a vontade da categoria profissional local quanto ao desmembramento, curvo-me ao entendimento deste E. Colegiado que considera suficiente a formalização da Assembleia com os participantes que nela figuraram" . Disse que eventuais irregularidades deveriam ser discutidas, mediante processo administrativo, perante o MTE. 4. Percebe-se que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto a questões que se mostravam essenciais para o deslinde da controvérsia alusiva à regularidade da Assembleia de fundação do Sindicato Réu por desmembramento, quais sejam, o número de participantes no ato e a efetiva observância da Portaria 326/2013 do MTE. Ora, é primordial que a deliberação de desmembramento de uma entidade sindical represente a vontade soberana da categoria, não se podendo referendar o desejo de quantidade inexpressiva de participantes. Muito embora conste do acórdão regional que o Sindicato Autor teve ciência do ato de deliberação do desmembramento, o TRT apenas presumiu que os profissionais diretamente afetados tiveram oportunidade de participação. Fazia-se necessária a regular convocação dos trabalhadores interessados integrantes da categoria profissional na base territorial, bem como que a realização da Assembleia contasse com a participação de número expressivo de integrantes da categoria. Tanto mais diante da argumentação de que o Sindicato Autor conta com 23.700 associados e a lista de presença da AGE contou com a participação de apenas 47 profissionais. 5. Nesse contexto, patente a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Autor e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento do Autor para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista do Autor, quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões abordadas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao número de participantes na Assembleia de fundação do Sindicato Réu por desmembramento e à efetiva observância da Portaria 326/2013 do MTE. Prejudicada a análise das demais matérias; e III - declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento dos Reclamados.
Indexação
Representação Sindical; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional