TSTAIRR 0000382-43.2023.5.06.0018
Terceirização: tomador de serviços
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Tomador de serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de afronta ao art. 341 do CPC, sem apontar o inciso ou parágrafo supostamente violado, quanto de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, deixando de especificar o item que entende contrariado, não viabiliza o apelo, visto que não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Além disso, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, também não viabiliza o recurso em questão, uma vez que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. Por sua vez, quanto aos demais dispositivos apontados, verifica-se que a parte agravante não estabelece o necessário confronto analítico entre o excerto do v. acórdão, os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte“. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator