TSTAg-AIRR 0011117-57.2024.5.03.0092
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Assédio moral
- Previsão contida no artigo 483, e, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 483, E, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em face do reconhecimento da prática de assédio moral pelo preposto da empresa, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de rescisão indireta, uma vez que a conduta lesiva empresarial tornou insustentável o prosseguimento da relação de emprego. O artigo 483, “e”, da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, prevê a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Desse modo, comprovado o assédio moral, fica autorizado o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, por aplicação do artigo 483, “e”, da CLT. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator