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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.014.546

Busca domiciliar: inviolabilidade de domicílio

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Busca domiciliar
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Ausência de consentimento válido do morador
  • Ilicitude das provas obtidas
  • Omissão
  • Ausência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto explicitou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais seriam ilícitas as provas obtidas por meio do ingresso dos policiais no domicílio do réu, bem como todas as que delas decorreram. Consignou, na ocasião, que não houve comprovação de consentimento válido do acusado para o ingresso em sua residência.

3. Pela leitura das razões recursais, é possível identificar, claramente, que o Parquet federal, a pretexto de omissões no acórdão embargado, se insurge, a rigor, contra a própria proposta desenvolvida no voto em relação a questões subjacentes ao tema do direito à inviolabilidade de domicílio, lançando argumentos que, na verdade, dizem respeito sobre o que ele acha que poderia constar ou não da decisão, circunstância que, evidentemente, não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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