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Jurisprudências

STJREsp 1.824.160

Contratos de empreitada de empresas com dner: atraso

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATOS DE EMPREITADA DE EMPRESAS COM DNER. ATRASO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATURAS. COMPETÊNCIA DO TRF A QUO. ART. 485 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AINDA QUE NÃO SEJA O MESMO DISPOSITIVO ANTERIORMENTE INVOCADO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO AFASTADO. ARTS. DA LEI DE LICITAÇÕES. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS RELATIVAS AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ELEMENTOS DOS AUTOS. PERÍCIA. SÚMULA N. 7/STJ.

I - DNER ajuizou ação rescisória contra acórdão que manteve sentença que reconheceu o direito de empresas representadas por Sindicato serem indenizadas pela Autarquia, em decorrência de pagamentos tardios relativamente a contratos de empreitada.

II - A ação foi julgada parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão impugnado e, em juízo rescisório, condenar a União a pagar ao SINICON indenização a ser calculada, limitando o cálculo às 1.409 faturas nas quais o laudo pericial logrou verificar a data de apresentação junto ao DNER, e não as mais de 6000 anteriormente alegadas. RECURSOS ESPECIAIS DO SINICON E DAS EMPRESAS

III - A competência para decidir a respectiva rescisória é mesmo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, uma vez que a decisão do recurso especial contra o acórdão rescindendo foi de não conhecimento, sem adentrar no mérito da respectiva controvérsia. Súmula n. 249/STF afastada.

IV - Não se verifica a apontada violação do art. 485 do CPC/1973 em razão de a rescisória ter sido acolhida por afronta a dispositivo de lei federal ainda não invocado anteriormente.

V - O SINICON atuou como substituto processual, conforme deliberado pelas instâncias ordinárias, não sendo o caso de litisconsórcio necessário com as referidas empresas.

VI - O pretendido debate acerca de dispositivos da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993) no que diz respeito ao critério de pagamento e correção, esbarra nas vedações das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

VII - Na hipótese, as razões recursais especiais das empresas acerca da configuração da decadência estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido e, na forma como decidida, demandaria análise de fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.

VIII - O recurso especial não é apropriado para indicação de violação de Súmula. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO

IX - Não se conhece da apontada violação art. 485 do CPC/1973, porque as razões recursais da União estão, na verdade, atreladas à ação originária, e não ao feito rescisório, este que é o verdadeiro objeto do recurso para esta Corte.

X - A apontada violação de dispositivo do CPC/1973 no que diz respeito aos elementos dos autos no tocante à perícia também esbarra no óbice sumular n. 7/STJ, por demandar incursão nos elementos probatórios dos autos.

XI - Recursos especiais do SINICON e Contek Engenharia S.A. e Brando & Lozano - Consultoria, Administração, Representação e Participações Ltda parcialmente conhecidos e improvidos. Agravo da União conhecido para não conhecer de seu recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais de Siniconm Contek Engenharia S.A e Brando & Lozano Consultoria, Administração, Representação e Participações Ltda. e, nessa parte, negar-lhes provimento; conhecer do agravo da União para não conhecer do seu recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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