STJAgRg no AREsp 2.822.164
Tráfico de drogas e porte de drogas para uso pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e porte de drogas para uso pessoal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Fuga repentina ao avistar guarnição policial
- Motivo idôneo para a busca pessoal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. MOTIVO IDÔNEO PARA A BUSCA PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
2. A conduta de fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita da posse de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024).
3. No caso concreto, policiais militares em patrulhamento ostensivo visualizaram uma motocicleta com duas pessoas, cujo condutor empreendeu fuga diante da aproximação policial, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse. Logo, lícita a medida.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.