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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.321.386

Princípio da colegialidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Princípio da colegialidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e na falta de indicação de acórdãos paradigmas para demonstrar divergência jurisprudencial.

2. Na origem, o agravante foi pronunciado, mantida a decisão pelo Tribunal de Justiça; no recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal e insuficiência dos elementos que ampararam a submissão ao Tribunal do Júri.

3. Sustentação de que a pretensão recursal demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com invocação dos princípios do acesso à Justiça, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, além de alegada afronta ao princípio da colegialidade, requerendo o provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e eficaz de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se as teses recursais poderiam ser analisadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar as Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ; e (iii) saber se a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial afronta o princípio da colegialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conclui-se pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois o agravante se limitou a alegações genéricas sobre revaloração jurídica e princípios constitucionais, sem enfrentar de maneira objetiva, os óbices apontados, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, em consonância com o art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A superação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas; a mera afirmação de que se trata de revaloração jurídica não é suficiente.

7. A invocação genérica de acesso à Justiça, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa não substitui o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial.

8. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática encontra amparo nas disposições legais e regimentais, e a interposição de agravo regimental assegura a apreciação da matéria pelo órgão colegiado competente.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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