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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 962-72.2015.5.17.0010

Negativa de prestação jurisdicional: horas extras

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Controles de ponto
  • Apresentação parcial
  • Apuração da jornada pela média dos registros apresentados
  • Incidência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). A Reclamante alega que o Regional foi omisso no exame da prova oral colhida, pois o depoimento da testemunha ouvida seria imprestável para comprovar a fruição regular do intervalo intrajornada, tendo em vista que sequer tinha contato com a Autora durante o seu horário de almoço. O Tribunal Regional consignou de forma clara e inequívoca que " a Reclamante não possui direito à percepção das horas intervalares pertinentes aos períodos sem a apresentação dos controles de jornada, tendo em vista que os depoimentos colhidos atestaram a regular fruição do intervalo. Nesta senda, pela ausência de prova cabal apta a atestar supressão do intervalo intrajornada, a Reclamante não faz jus ao direito de perceber horas extras ". O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DA JORNADA PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SDI-1 do TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. Caso em que a Reclamante pretende que seja considerada a jornada declinada na inicial, para fins de apuração de horas extras, tendo em vista a juntada parcial dos cartões de ponto (Súmula 338, I, do TST). 2. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, determinou a apuração da jornada pela média dos registros juntados, afastando a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial. Consignou que " a prova testemunhal colhida corrobora a lisura dos apontamentos de jornada laboral da reclamante (ponto eletrônico biométrico), de modo que no que tange aos períodos de trabalho sem a devida apresentação dos controles de ponto pelo empregador, arbitro a média de 20 (vinte) minutos diários de sobrejornada à margem do acima decidido, a teor do que preleciona a invocada Súmula 338, item I, do TST que, em sua parte final." 2. A Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 deste TST permite ao julgador deferir horas extras com base em prova oral ou documental para além do tempo por ela abrangido, desde que firmado o convencimento de que o procedimento questionado superou aquele período. Ainda, a Súmula 338, I, do TST consagra que " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". O entendimento que prevalece no âmbito desta 5ª Turma é de que os referidos verbetes jurisprudenciais devem ser interpretados em conjunto, levando-se em consideração o princípio da persuasão racional do Julgador na valoração das provas (art. 371 do CPC/2015 c/c 765 da CLT). 3. Considerando, portanto, a liberdade que o julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, mostra-se correta a conclusão do Tribunal de origem ao manter a apuração das horas extras pela média extraída dos registros apresentados. Julgados. Nesse sentido, incide o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/21017. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. SÚMULA 219/TST. TEMA 3 DA TABELA DE IRR/TST. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, o Tribunal Regional não deferiu o pagamento dos honorários em razão de a Reclamante não se encontrar assistida pelo sindicado representante de sua categoria profissional, nos termos da Súmula 219/TST. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 3 da Tabela de IRR (IRR-341-06.2013.5.04.0011 –TST), no sentido de que " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita ;". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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