TSTEDCiv-RRAg 1000756-23.2023.5.02.0610
Comissões: diferenças no pagamento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Diferenças no pagamento
- Vendas canceladas
- Base de cálculo
- Vendas a prazo
- Inclusão dos juros e encargos financeiros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMISSÕES. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO. VENDAS CANCELADAS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. REFLEXO EM PREMIAÇÃO. Conforme se observa, no acórdão foi analisado o recurso de revista com manifestação expressa sobre as diferenças de comissões, inclusive com a inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo das vendas a prazo. O acórdão deu provimento ao recurso exatamente para garantir o pagamento correto das comissões, incluindo os valores devidos a título de vendas não faturadas, canceladas e com troca de mercadorias. Quanto à premiação, o TRT apenas registrou que "os prêmios não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.”. Este entendimento está em consonância com o artigo 457, § 2º, da CLT, que estabelece que os prêmios não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, não há omissão a ser sanada. O acórdão foi claro ao determinar o pagamento correto das comissões, não havendo, portanto, que se falar em reflexos das diferenças de comissões sobre os prêmios, que, por sua natureza, não integram a remuneração. Embargos declaratórios providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator