TSTAIRR 0010605-22.2023.5.18.0018
Deserção: gratuidade de justiça
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção
- Gratuidade de justiça
- Hipossuficiência econômica
- Ausência de demonstração
- Inteligência da Súmula nº 463, item II, do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso de Revista fundada em deserção, considerando que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça, as Reclamadas mantiveram-se inertes após a concessão de prazo para que demonstrassem o recolhimento do depósito recursal. 2 - No caso, o pedido de gratuidade sobreveio apenas em Recurso de Revista, acompanhado de documentos relativos a apenas uma das quatro empresas que recorrem conjuntamente, contemporâneos à data em que elas recolheram o preparo relativo ao Recurso Ordinário. 3 - O requerimento do benefício, entretanto, deveria se basear em documentos posteriores à data em que fora efetivado o recolhimento do preparo do Recurso Ordinário, tendo em vista a incompatibilidade material entre esse ato processual e a hipossuficiência alegada a partir daquela documentação. 4 - Não bastasse isso, os documentos apresentados deveriam abranger informações sobre as condições econômicas de cada uma das Reclamadas, uma vez que a gratuidade de justiça consiste em direito pessoal que, em princípio, não se estende a litisconsortes. Inteligência da Súmula nº 463, item II, do TST. 5 - Prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, julgando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator