TSTAg-AIRR 0000503-64.2022.5.05.0461
Multa do art. 477 da CLT: óbice de natureza processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477 da CLT
- Óbice de natureza processual
- FGTS
- Ônus da prova
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. As alegações da Recorrente se assentam em premissas fáticas e demonstram pretensão de reexame da prova para que se conclua que a quitação das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que impede o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FGTS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No recurso de revista a parte recorrente não transcreveu nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, transcrevendo apenas trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator