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Jurisprudências

TSTAIRR 0001087-87.2019.5.06.0242

Execução: sociedade anônima em recuperação judicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão agravada que o Regional denegou seguimento ao recurso de revista por deficiência de transcrição, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao fundamento de que, em um dos tópicos, foi transcrito trecho estranho ao acórdão recorrido e, nos demais, nem sequer houve transcrição dos trechos que se pretendia impugnar. 3. De forma dissociada dos fundamentos da decisão agravada, a parte limita-se a reiterar as teses de mérito e a impugnar suposta exigência de preparo recursal — fundamento não adotado pelo Regional, que expressamente consignou ser o preparo inexigível —, sem enfrentar o óbice efetivamente aplicado (defeito de transcrição). 4. Na ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o agravo de instrumento deve ser reputado desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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