TSTAg-AIRR 1000538-25.2023.5.02.0018
Adicional de periculosidade: óbice da súmula 126/TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Óbice da súmula 126/TST
- Perito"
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o perito, “após minuciosa análise das atividades desempenhadas e do ambiente de trabalho do obreiro”, concluiu que o labor se dava em condições perigosas, ao fundamento de que havia armazenamento de inflamáveis no prédio em que o Autor trabalhava, nos termos da OJ 385 da SDI-1/TST. Acrescentou que "a análise da prova oral produzida nos autos revela que não foram prestadas declarações pela parte ou pela testemunha que contrariassem as conclusões do Sr. Perito". Ante a inexistência de provas a contrariar o laudo, concluiu pela manutenção da sentença na qual entendeu que o Autor faz jus ao adicional de periculosidade. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela empresa, no sentido de que o obreiro não tem direito ao adicional de periculosidade, pois sua exposição era eventual, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator