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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010779-86.2021.5.15.0017

Exceção de pré-executividade: decisão interlocutória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Exceção de pré-executividade
  • Decisão interlocutória
  • Ausência de transcrição
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em exame, o Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição, ao fundamento de que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato na fase de execução. Contudo, reanalisando as razões do Recurso de Revista e do Agravo Instrumento, observa-se que a parte não transcreveu o trecho da decisão que prequestiona a matéria objeto da irresignação. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida, consoante art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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