TSTAg-EDCiv-AIRR 0010399-11.2023.5.18.0017
Empresa de vigilância: cota mínima de menor aprendiz
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Empresa de vigilância
- Cota mínima de menor aprendiz
- Contratação de aprendizes
- Dano moral coletivo
- Indenização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. COTA MÍNIMA DE MENOR APRENDIZ. 1. O apelo demonstra a superação do óbice expresso no despacho denegatório. No entanto, ciente do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o recurso de revista não preenche outros pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que os empregados que exercem a função de vigilante devem ser incluídos na base de cálculo para aferição do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos do art. 429 da CLT, sendo plenamente viável a contratação de aprendizes, inclusive para essa função. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator