TSTRR-RR 1000865-39.2022.5.02.0362
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Ausência de apresentação da certidão de registro da apólice na susep
- Interposição na n.º 13.467/2017
- Afastamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao posicionamento fixado nesta Casa, e, visando prevenir possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT) e determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. APÓLICE QUE CONTÉM O CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO PARA CONSULTA NO SITE DA SUSEP. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO. CERTIDÃO DE REGISTRO NA SUSEP. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que a parte Recorrente não juntou, no prazo alusivo ao recurso, a certidão comprobatória do registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Todavia, esta Primeira Turma tem consolidado entendimento de que, se a apólice de seguro garantia contiver dados que permitam conferir a sua validade no site SUSEP, nos termos do § 2.º do art. 5.º do referido Ato Conjunto é desnecessária a apresentação da certidão de registro na citada Autarquia de Seguros Privados. Isso porque o referido ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, “mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio, é o suficiente para o cumprimento do requisito. No caso, a apólice apresentada possui o número de seu registro na SUSEP, o que basta para a constatação da regularidade da certidão. Logo, afasta-se a deserção decretada pelo Juízo a quo e determina-se o retorno dos autos a origem para prosseguimento do julgamento do Recurso Ordinário. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha seu regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Recurso Ordinário patronal, como entender de direito. Brasília, 4 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator