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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010234-14.2020.5.03.0040

Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC
  • Multa do artigo 467 da CLT
  • Litigância de má-fé
  • Correção monetária
  • Logo, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde das controvérsias relacionadas à multa do art. 467 da CLT, à litigância de má-fé e à correção monetária, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos elencados nas razões recursais, na medida em que, “No presente caso, a controvérsia instalou-se no momento em que a reclamada apresentou defesa, contestando todos os pedidos deduzidos na peça de ingresso”. Logo, apresentada contestação apta a afastar a cominação da multa do art. 467 da CLT. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme decidiu o Tribunal Regional, não restou caracterizada a litigância de má-fé, a atrair a incidência da multa requerida, pois a reclamada não procedeu de modo temerário em nenhum ato do processo ou provocou incidente manifestamente infundado, tendo apenas se utilizado dos meios previstos em lei para defender seus interesses. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo não estabeleceu os critérios para a aplicação do índice da correção monetária, mas apenas remeteu o exame da referida matéria à fase de execução de sentença, não causando, portanto, nenhum prejuízo ao reclamante. Desse modo, acentuou que o exame da matéria será feito na fase de execução, perante o Juiz de origem, no momento processual oportuno, assegurando-se, até lá, a não ocorrência da preclusão a respeito do tema para ambas as partes. Logo, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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