TSTAg-AIRR 0020927-22.2022.5.04.0020
Jornada de trabalho: trabalho externo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Jornada de trabalho
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle de jornada
- Horas extras devidas
- Óbice da súmula 126/TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A realização de atividade externa , por si só, não obsta o direito do empregado à limitação da sua jornada de trabalho, inclusive ao gozo da pausa intrajornada para alimentação e descanso, porquanto o artigo 62, I, da CLT impõe a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho: atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade de fiscalização da jornada. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o trabalho externo exercido pela Reclamante não era incompatível com a possibilidade de controle de jornada e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras. Registrou que a forma como o trabalho era desempenhado permitia o controle de jornada, uma vez que existia roteiros pré-determinados, o qual era previamente submetido à gerência; dispositivo eletrônico portátil, com referência a aplicativo próprio de monitoramento do atendimento aos clientes; e que, após a visitação, a Reclamante entregava relatórios informando o resultado do contato. A adoção de entendimento diverso, no sentido de que a jornada de trabalho não era passível de ser controlada, sendo indevidas as horas extras, tal como pretende a Reclamada, exigiria a reanálise dos fatos e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando o percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários advocatícios, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, não há como acolher a pretensão de redução do percentual da verba honorária, pois fixado dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, sopesados pela Corte Regional com amparo em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. A alteração do percentual arbitrado pelo TRT demandaria o revolvimento do processo inteiro, a fim de aferir os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.