TSTAIRR 0011771-19.2020.5.15.0070
Acidente de trabalho: responsabilidade do empregador
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade do empregador
- Indenizações por danos morais e materiais
- Limpeza e higiene hospitalar em piso escorregadio
- Atividade de risco
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIMPEZA E HIGIENE HOSPITALAR EM PISO ESCORREGADIO - ATIVIDADE DE RISCO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A responsabilidade civil do empregador, nos casos de acidente de trabalho típico, é subjetiva e exige a comprovação de culpa, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No entanto, em determinadas situações envolvendo acidente de trabalho, a culpa do empregador é presumida, uma vez que este detém o controle e a responsabilidade sobre as condições de trabalho e segurança no ambiente laboral. Na hipótese dos autos, conforme expresso no acórdão, a Reclamante exercia a função de faxineira no hospital da Reclamada, atividade que a expunha a risco acentuado, já que consistia na limpeza e higiene dos diversos setores da unidade hospitalar. Ressaltou-se que os próprios documentos apresentados pela Reclamada apontavam o risco de queda ao mesmo nível em piso escorregadio, exatamente como ocorreu com a autora. Assim, o acórdão reconheceu que embora a Reclamada tenha adotado algumas medidas preventivas, como treinamentos e orientações, essas ações não foram suficientes para evitar o acidente que causou sequela mínima funcional no ombro direito da Reclamante, com perda estimada em 6,25% segundo a tabela SUSEP. Por fim consignou que os próprios documentos apresentados pela Reclamada indicam a existência de risco de queda ao mesmo nível em piso escorregadio, exatamente como ocorreu com a Reclamante. O que justificaria, na situação em apreço, a responsabilização objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim a falha na segurança laboral, somada à ausência de elementos excludentes da culpa do empregador, implica no dever de indenizar os danos morais e materiais sofridos pela Reclamante. Decidir de forma contrária pressupõe reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, Julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator