TSTROT 0081072-98.2025.5.22.0000
Ausência de apresentação, com a petição inicial, do ato coator e da respectiva certidão de intimação
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Prova pré-constituída
- Documentos essenciais
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, COM A PETIÇÃO INICIAL, DO ATO COATOR E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula n.º 415 do TST, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. 2. Na hipótese, verifica-se que a impetrante não trouxe aos autos, como prova pré-constituída, a cópia do ato coator nem da respectiva certidão de intimação, documentos essenciais para o exame do Mandado de Segurança. 3. Por não se admitir a juntada tardia de documentos essenciais à apreciação do Mandado de Segurança em razão da exigência legal de que a prova documental deve acompanhar a petição inicial (art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula n.º 415 do TST), impõe-se a extinção do mandamus, sem resolução de mérito. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, extinto o processo, sem resolução do mérito, com denegação da segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir a petição inicial, com fundamento nos arts. 6.º, caput, e 10.º da Lei n.º 12.016/2009, e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC de 2015, denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 14 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator