TSTAg-ED-AIRR 651-44.2022.5.21.0004
Intempestividade do recurso ordinário: não interrupção do prazo recursal
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do recurso ordinário
- Não interrupção do prazo recursal
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE CONTRA A SENTENÇA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se, no caso, se o recurso ordinário é tempestivo quando interposto após decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. 3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por intempestivo, destacando que, "considerando o não conhecimento dos embargos de declaração interpostos em 06/02/2023 (segunda-feira), não houve interrupção do prazo iniciado em 30/01/2023 (segunda-feira) para a interposição do recurso ordinário, cujo término ocorreu em 08/02/2023 (quarta-feira)". 5. Nesse contexto, o acórdão recorrido, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a oposição de embargos de declaração, sem observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.