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Jurisprudências

TSTAIRR 1001392-43.2024.5.02.0031

Execução: executados

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, as partes defenderam a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissões acerca dos seguintes aspectos: 1) ausência de intimação via postal; 2) possibilidade da arguição de nulidade da intimação a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública; 3) nulidade dos atos processuais praticados sem a intimação do advogado habilitado nos autos principais; 4) pedido expresso nos autos principais para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado. Contudo, as partes alegam omissões atinentes à nulidade da intimação, sendo que o TRT concluiu pela preclusão, nos termos dos artigos 795 da CLT e 278 do CPC, quanto à arguição da referida nulidade, tendo em vista que não houve insurgência na oposição dos embargos à execução, suscitando-a apenas na interposição do agravo de petição. Nesse particular, o Colegiado explicou que “uma vez iniciada a execução em autos suplementares, o Juízo de primeiro grau determinou a notificação das executadas acerca dos cálculos apresentados pelo exequente (fl. 1024)”, sendo que “a notificação decorrente do comando judicial não foi direcionada às executadas (fl. 1025)” e o “referido ato foi repetido pela Secretaria da Vara, oportunidade em que as notificações foram enviadas às executadas pela via postal”. Consignou que “em vistas da inércia das executadas, o Juízo de primeiro grau procedeu à decisão homologatória dos cálculos (fls. 1028/2019), que resultou no envio de novas notificações às executadas, novamente pela via postal, para ciência (fls. 1032/1037)” e “a partir dessas notificações, as executadas se habilitaram nos autos (fls. 1041 e 1077) e opuseram embargos à execução (fls. 1103/1109)”. O Regional concluiu que “as executadas passaram ao largo de arguirem a referida nulidade quando da oposição dos embargos à execução, de modo que a questão levantada apenas nas razões de recurso está fulminada pela preclusão”, registrando que “as executadas foram devidamente notificadas do andamento processual, bem como para impugnar os cálculos apresentados, pela via postal” e “tendo em vista que não arguida oportunamente a ineficácia dos atos, é certo que eles atingiram a sua finalidade”. Destacou que “as executadas esperaram a mera conveniência, o momento que julgaram mais favorável, para arguir a mencionada nulidade, que ocorreu apenas por ocasião da interposição do recurso”. Opostos embargos de declaração, o TRT entendeu que a questão relativa à intimação dos executados foi devidamente apreciada no acórdão embargado, registrando que as partes não se conformam com o entendimento firmado. Desse modo, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da preclusão quanto à pretensão de nulidade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Dos trechos indicados pelos executados, constata-se que o TRT, com fundamento nos artigos 794 e 795 da CLT e 277 e 278 do CPC, entendeu estar preclusa a arguição de nulidade processual por ausência de intimação válida, porque as partes não se insurgiram quando da oposição dos embargos à execução, suscitando referida nulidade apenas no agravo de petição. O artigo 795 da CLT estabelece que as “nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. Por sua vez, o art. 278 do CPC dispõe que a “nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Dado o contexto de que os executados somente arguiram a nulidade da intimação no agravo de petição, sem suscitá-la nos embargos à execução, correta a decisão regional ao reconhecer a preclusão, pois não arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o que afasta a alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, vale registrar que a alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal foi suscitada no título do tema recursal, de forma genérica, o que não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001392-43.2024.5.02.0031, em que são AGRAVANTES XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e BANCO XP S.A e é AGRAVADO GABRIEL JOSE SANTIAGO TAVARES. O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento. A parte interpõe agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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